Concessão de Recuperação Judicial sem apresentação de CND

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Novo precedente advindo do TJSP traz mais um capítulo à polêmica discussão da concessão da recuperação judicial com homologação do Plano à empresas dispensando-se a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Tributários. O caso é oriundo do recurso de n.º 2001227-59.2021.8.26.0000 do TJSP em que o voto vencedor do relator reformou a decisão de origem que concedeu a recuperação com dispensa de apresentação da CND.

A questão têm sido polêmica. Diversos precedentes ao redor do País têm fixado o entendimento de que a despeito da previsão expressa no art. 57 da Lei n.º 11.101/05 – necessidade de regularidade fiscal para homologação do Plano e concessão da recuperação judicial – se a única forma de manutenção da atividade econômica depende da sua não apresentação, seria o caso de dispensá-la no caso concreto, já que a própria arrecadação tributária é mantida uma vez preservada a função social da empresa.

Caso de destaque seguindo esse entendimento foi o do REsp n.º 1.864.625/SP, pelo qual o STJ fixou a compreensão de que “… a exigência legal não se mostra adequada para o fim por ela objetivado – garantir o adimplemento do crédito tributário –, tampouco se afigura necessária para o alcance dessa finalidade: (i) inadequada porque, ao impedir a concessão da recuperação judicial do devedor em situação fiscal irregular, acaba impondo uma dificuldade ainda maior ao Fisco, à vista da classificação do crédito tributário, na hipótese de falência, em terceiro lugar na ordem de preferências; (ii) desnecessária porque os meios de cobrança das dívidas de natureza fiscal não se suspendem com o deferimento do pedido de soerguimento.”

No caso do Agravo de nº 2001227-59.2021.8.26.0000 do TJSP, o entendimento em contrário levou em consideração que o caso dos autos envolvia a renegociação do endividamento da recuperanda sem a previsão e prova de regularidade fiscal com propósito de “… gerar fluxo de caixa positivo livre para os sócios e limpar as empresas recuperandas às custas do fisco, conduta que, inclusive, configura prática de concorrência desleal”.

O entendimento no caso concreto não ressalva os precedentes recentes que flexibilizam a exigência legal do art. 57 da Lei n.º 11.101/05, mas ressalva que a dispensa de apresentação das CNDs seria conferida à empresas com o propósito de superação de sua crise financeira e manutenção da atividade, mas não em benefício dos sócios ou para permitir melhores condições perante concorrentes.